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Governo publica lei que reduz ICMS para 5% nas saídas interestaduais de feijão

Famato informa que o Governo do Estado de MT autorizou a redução do ICMS do feijão de 12% para 5% nas operações interestaduais


A Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato) informa aos produtores rurais que o Governo do Estado de Mato Grosso autorizou a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do feijão de 12% para 5% nas operações interestaduais.  A nova alíquota vigorará de 1º de julho de 2018 até 31 de dezembro de 2020 e a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás.  

Na publicação do Diário Oficial do dia 28 de junho de 2018, a Lei nº 10.708 concede 7% de crédito presumido nas saídas interestaduais de feijão. A lei foi regulamentada pelo Decreto n. 1562/2018. ?Na prática a alteração na legislação vigente reduz o ICMS do feijão para 5% nas operações interestaduais?, confirmou a analista de Assuntos Tributários da Famato Maíra Safra. 

A analista alerta que o produtor rural deve observar as demais disposições para que tenha a concessão do benefício. 

I - O benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - O benefício não alcança a operação de saída em transferência;

III - O estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

IV - A apropriação do crédito outorgado deve ser registrada, no período em que ocorreu a operação, na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou, quando o estabelecimento não estiver obrigado, no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas as normas vigentes no Estado de Mato Grosso;

V - Para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, ou dos registros equivalentes na Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes às operações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

VI - Quando a operação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a dedução do valor crédito outorgado será efetuada no momento do pagamento do imposto devido a cada operação de saída interestadual do produto. 

Além disso, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débitos (CPND) com efeitos de certidão negativa, obtida eletronicamente no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao produtor obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando for solicitado. 

A analista destaca que, além dos 5% de ICMS, o produtor rural deverá ainda recolher 15% para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial (FUNDEIC) e 5% para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja (FACS) calculados sobre o montante da diferença entre o valor do imposto com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do benefício concedido. Os percentuais recolhidos para o FACS serão utilizados para promover o financiamento de ações voltadas ao apoio e desenvolvimento das culturas do feijão, trigo, pulses e grãos especiais no Estado de Mato Grosso, por meio de entidades representativas deste segmento, conforme previsto na legislação pertinente.

Fonte: Agrolink

Créditos da imagem: www.agrolink.com.br

 

 


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